- José Antonio Ureta
Pouco
mais de um mês após o escândalo de Ushuaia, que indiretamente crepitou no Papa
Francisco, a Congregação para a Doutrina da Fé declarou ilícitas as cerimônias
de bênção de uniões homossexuais, sob a forma de uma resposta a um dubium.
Como
indiquei num artigo anterior, as circunstâncias gravíssimas do caso obrigavam o
Papa a intervir, sob pena do seu silêncio ser interpretado como aprovação: foi
um caso no País natal do Pontífice; os “beneficiários” foram dois Secretários
do Governo local, um dos quais é trans; estiveram presentes na cerimônia
o atual Governador e a ex-governadora que realizou o primeiro “casamento”
homossexual da América Latina; a Paróquia é central na cidade e o celebrante
era um salesiano, a Congregação mais importante de toda a Patagônia; e, o pior
de tudo, o casal declarou que o Pároco havia informado o Bispo, o que este
último negou apenas parcialmente.
Francisco
não quis intervir pessoalmente, mas fê-lo através da Congregação para a
Doutrina da Fé (CDF), aproveitando a circunstância de que, “em alguns ambientes
eclesiais, estão difundindo projetos e propostas de bênçãos para uniões de
pessoas do mesmo sexo”, numa velada referência ao Caminho Sinodal
alemão. Mas o documento foi apresentado oficialmente ao Papa numa audiência e
obteve a sua aprovação explícita. Essencialmente, declara que “não
é lícito conceder uma bênção a relações, ou mesmo a relações estáveis, que
implicam uma prática sexual fora do matrimônio (ou seja, fora da união
indissolúvel de um homem e uma mulher, aberta, por si à transmissão da vida),
como é o caso das uniões entre pessoas do mesmo sexo”.
Respondendo ao dubium: “A Igreja dispõe do poder de abençoar as uniões de pessoas do mesmo sexo?”, o Cardeal Luis Ladaria [foto ao lado], Prefeito da CDF, explica que, para uma relação humana poder ser objeto de uma bênção, é necessário que “aquilo que é abençoado seja objetiva e positivamente ordenado a receber e a exprimir a graça, em função dos desígnios de Deus inscritos na Criação e plenamente revelados por Cristo Senhor”. O que, obviamente, não acontece nas uniões homossexuais.
Além disso, acrescenta o comunicado, tal bênção também é ilícita “enquanto constituiria, de certo modo, uma imitação ou uma referência de analogia à bênção nupcial”; todavia, “não existe fundamento algum para assimilar ou estabelecer analogias, nem sequer remotas, entre as uniões homossexuais e o desígnio de Deus sobre o matrimônio e a família”.
Alegra-nos que a Santa Sé tenha, finalmente, feito ouvir a sua voz em rápida reação ao que aconteceu, em 6 de fevereiro, na Patagônia argentina, e, ainda mais, para refutar os altos Prelados que se pronunciaram a favor da celebração de tais cerimônias, que exprimem a clara intenção de “aprovar e encorajar uma escolha e uma práxis de vida que não podem ser reconhecidas como objetivamente ordenadas aos desígnios divinos revelados”.
Lamentamos, porém, que o documento não diga que as uniões homossexuais estáveis são ainda mais graves e pecaminosas do que as esporádicas — porque endurecem o pecador no seu vício e levam-no à impenitência — e que até insinue o contrário ao tecer elogios à “presença, em tais relações, de elementos positivos, que em si são dignos de ser apreciados e valorizados”.
Se nos alegra que a resposta ao dubium reitere uma verdade tão evidente como a de que a Igreja “não abençoa nem pode abençoar o pecado” (era o que faltava!), ficamos um pouco decepcionados com a ausência de uma agravante: que se tratam de relações que constituem uma “depravação grave” e um daqueles pecados que “bradam ao Céu” (Catecismo da Igreja Católica, nn. 2357 e 1867).
A nossa satisfação seria plena se o Santo Padre, aproveitando o impulso desta declaração, desse, finalmente, uma resposta aos cinco dubia, apresentados pelos Cardeais Meisner, Caffarra, Brandmüller e Burke [foto no topo], sobre a correta interpretação do capítulo VIII de Amoris lætitia.
A reputação do Papa Francisco ficaria ainda mais comprometida se aparecesse aos olhos dos católicos como conivente com a recepção sacrílega da Sagrada Comunhão por parte de divorciados civilmente recasados do que se parecesse conivente com a escandalosa “bênção” de uma união homossexual em Ushuaia.
O início do ano Amoris lætitia, no dia 19 de março, é uma boa ocasião para exercer o munus petrino, confirmando os seus irmãos na fé e respondendo “sim” ou “não” às cinco perguntas feitas pelos Cardeais, cujo teor aproveitamos a oportunidade para relembrar:
1. Pergunta-se se, de acordo com quanto se afirma em Amoris lætitia, nn. 300-305, se tornou agora possível conceder a absolvição no Sacramento da Penitência e, portanto, admitir à Sagrada Eucaristia uma pessoa que, estando ligada por vínculo matrimonial válido, convive, more uxorio, com outra sem que estejam cumpridas as condições previstas por Familiaris consortio, n.º 84, e, entretanto, confirmadas por Reconciliatio et pænitentia, n.º 34, e por Sacramentum caritatis, n.º 29. Pode a expressão “[e]m certos casos”, da nota 351 (n.º 305) da Exortação Amoris lætitia, ser aplicada a divorciados com uma nova união que continuem a viver more uxorio?
2. Continua a ser válido, após a Exortação pós-sinodal Amoris lætitia (cf. n.º 304), o ensinamento da Encíclica, de S.S. João Paulo II, Veritatis splendor, n.º 79, assente na Sagrada Escritura e na Tradição da Igreja, acerca da existência de normas morais absolutas, válidas sem qualquer exceção, que proíbem atos intrinsecamente maus?
3. Depois de Amoris lætitia, n.º 301, ainda se pode afirmar que uma pessoa que viva habitualmente em contradição com um mandamento da Lei de Deus, como, por exemplo, aquele que proíbe o adultério (cf. Mt 19, 3-9), se encontra em situação objetiva de pecado grave habitual (cf. Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, Declaração de 24 de Junho de 2000)?
4. Depois das afirmações de Amoris lætitia, n.º 302, relativas às “circunstâncias atenuantes da responsabilidade moral”, ainda se deve ter como válido o ensinamento da Encíclica, de S.S. João Paulo II, Veritatis splendor, n.º 81, assente sobre a Sagrada Escritura e sobre a Tradição da Igreja, segundo a qual: “as circunstâncias ou as intenções nunca poderão transformar um ato intrinsecamente desonesto pelo seu objeto, num ato ‘subjectivamente’ honesto ou defensível como opção”?
5. Depois de Amoris lætitia, n.º 303, ainda se deve ter como válido o ensinamento da Encíclica de S.S. João Paulo II, Veritatis splendor, n.º 56, assente sobre a Sagrada Escritura e sobre a Tradição da Igreja, que exclui uma interpretação criativa do papel da consciência e afirma que a consciência jamais está autorizada a legitimar exceções às normas morais absolutas que proíbem ações intrinsecamente más pelo próprio objeto?
Ou teremos de esperar por um outro escândalo na Argentina para que Vossa Santidade se digne responder a esses distintos Prelados, dois dos quais aguardam a sua resposta já na eternidade?